UNIFAVENI
- CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA
PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE GRADUAÇÃO
Reconhecido pelo ministério da educação
(Código) Grau: (1451121)
Licenciatura em QUÍMICA
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
O Químico e as atividades laborais no contexto da
industrialização da água
FORTALEZA
2024
UNIFAVENI
- CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA
PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE GRADUAÇÃO
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
O Químico as atividades laborais no contexto da
industrialização da água
RELATÓRIO aPRESENTADO JUNTO A COORDENAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO
LICENCIATURA EM QUÍMICA DA UNIFAVENI COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO
TÍTULO DE LICENCIADO PLENO EM QUÍMICA.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
FORTALEZA
2024
UNIFAVENI
- CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA
PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE GRADUAÇÃO
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
O Químico as atividades laborais no contexto da
industrialização da água.
Declaro que sou autor DO PRESENTE
EXPEDIENTE, trabalho de conclusão de
atividades complementares. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e
integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou
integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas
consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos
dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de
produção deste trabalho.
Assim, declaro, demonstrando minha plena
consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total
responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais nos termos do REGIMENTO ACADÊMICO do CENTRO UNIVERSITÁRIO
UNIFAVENI..
César Augusto Venâncio da Silva
______________________________________
E-MAIL: cesarvenancio.neurociencia@gmail.com
UNIFAVENI
- CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA
PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE GRADUAÇÃO
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
O Químico e as atividades laborais no contexto da
industrialização da água.

Sumário
Capítulo I - Resumo.
I - Resumo.
I – 1 – Conceitos.
I – 2 – (*) A água saborizada. Conceitos e
princípios.
I – 3 – Química
médica – “Química Medicinal”.
I – 4 – Conceito de Ph.
I – 4.1 – Aparelho utilizado para aferir o
pH de uma solução.
I – 4.1.1 – O pH –
I – 4.1.2 – Calculando o pH
I
– 4.1.3 – Tira Universal de pH -
I
– 4.1.4 – A
rotina e o uso do pHmetro.
I – 4.1.5 – pHmetro de bolso (portátil).
I – 4.1.6 – pHmetro de bancada.
I – 4.1.6.1 – Operação Simples
I
– 4.1.6.2 – Claro e Intuitivo -
I
– 4.1.6.3 – Flexibilidade em todos os
aspectos
I
– 4.1.6.4 – Sólida conformidade
I – 4.1.7 – Eletrodos de pH.
I – 4.1.7.1 – ELETRODO DE PH – NOTA TÉCNICA – PRÁTICA LABORATORIAL:
I –
4.1.7.2 – ELETRODO DE PH –
Iconografia.
I – 4.1.7.3 – A CALIBRAÇÃO DO ELETRODO DE
PH
I – 4.1.7.4 – EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS
NA ANALYSER INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA
I – 4.1.8 – Tira
Universal de pH Kasvi.
I – 4.1.8.1 –
Imagem meramente ilustrativas.
I – 4.1.8.2 – TIRA
UNIVERSAL DE PH 0-14. 150 UN/FR.
I – 4.1.8.2.1 –
Informações Técnicas:
I – 4.1.8.3 –
Prática laboratorial I.
I – 4.1.8.3.1 –
Usando a Tira Universal para medir o pH.
I – 4.1.8.3.2 –
Tira Universal de pH - As cores como indicadores de pH,
I – 4.1.8.3.3 –
Recorrência dialética. Medir o pH.
I – 4.1.8.3.4 –
Prática - Medição através da Tira Universal de pH.
I – 4.1.8.4 –
Prática laboratorial II.
I –
4.1.8.4 .1– Trabalhando a escala de pH
I – 4.1.8.4.1.1– Material:
I – 4.1.8.4.1.2– Procedimentos:
I – 4.1.9 – A dureza da
I – 4.1.10. – Para efeito de potabilidade
I – 4.1.10.1 – Inaplicabilidade da PORTARIA Nº 2.914, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle e de
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade.
I – 4.1.10.2
– Aplicabilidade do REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO, Anexo da Resolução. RESOLUÇÃO Nº 274, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 -
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
I – 4.2. – Direito Aplicado.
I – 4.2.1 – Legislação da Água
Mineral no Brasil.
I – 4.2.1.1 –
Fiscalização das concessões para aproveitamento de água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o
preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o
território nacional. Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009.
I – 4.2.1.1.1 – DNPM - Índice
Cronológico da Legislação Mineral.
I – 4.2.1.1.2 – Índice Remissivo
da Legislação Mineral.
I – 4.2.1.1.2.2
– Consolidação
Normativa do DNPM
I – 4.2.1.1.3 – Portaria nº 374 de
1º de outubro de 2009. Norma Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as
“Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa,
potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de
bebidas em geral.
I – 4.2.1.1.3.1 – ANEXO a Portaria nº 374 de 1º de outubro de 2009.
NORMA TÉCNICA 001/2009. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA.
I – 4.2.1.2 –
Norma Técnica 001/2009. Comissão Permanente de Crenologia – CPC.
I – 4.2.1.2.1
– PORTARIA Nº 517, DE 27 DE MAIO DE
2021 Diário
Oficial da União Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 100 Órgão: Ministério de Minas e
Energia/Gabinete do Ministro.
I – 4.2.1.2.2 –
ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA.
I – 4.2.1.2.3 –
Referência bibliográfica geral para o tema CRENOLOGIA.
I – 4.2.1.3 –
Agência Nacional de Mineração, subordinada ao Ministério de Minas e
Energia - ANM/MME.
I – 4.2.1.3.1 – Base Jurídica da Estrutura
Organizacional e das Competências. Resolução
n.º 102, de 13 de abril de 2022 e a Lei de Criação
da Agência para conhecer as
competências e a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração e de
suas unidades regionais.
I – 4.2.1.3.1.1 – Missão e Visão.
I – 4.2.1.3.1.2 – Valores .
I –
4.2.1.3.1.3 – Autonomia.
I – 4.2.1.3.1.1.4 – Cooperação.
I –
4.2.1.3.1.1.5 – Excelência Técnica.
I –
4.2.1.3.1.1.6 – Transparência.
I –
4.2.1.3.1.1.7 – Inovação.
I –
4.2.1.3.1.1.8 – Integridade.
I – 4.2.1.3.1.1.9 – Estrutura Organizacional da ANM.
I – 4.2.1.4 – Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente - CNRH/MMA.
I –
4.2.1.4.1 – Atribuições instituída pela Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro
de 1997.
I –
4.2.1.4.2 – Composição.
I – 4.2.1.4.3
– Câmaras Técnicas.
I – 4.2.1.5 – Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, subordinada ao Ministério da Saúde - Anvisa/MS.
I – 4.2.1.5.1 – ANVISA e a norma legal definitória do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária. TEXTO COM NORMA ALTERADA.
Sumário
Capítulo II - Comercialização
– Diretrizes de formação profissional
II – 5 – Curso “Capacitação Profissional
para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural”.
II – 5.1 – Classificação – Água
Mineral.
II – 5.1.1 – A Portaria SEI nº
819, de 3 de dezembro de 2018, estabelece instruções sobre análises oficiais de
fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins
balneários.
II – 5.1.2 – Rede LAMIN do SGB
II – 5.1.3 – Água Mineral –
Alimento.
II – 5.1.3.1 – RDC Anvisa
717/2022 - Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo
para consumo humano.
II – 5.1.3.2 – RDC 331 de 2019 -
Estabelece padrões Microbiológicos para Alimentos.
II – 5.2 – ANALISE DE
DIRETRIZES PARA O INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA.
II – 5.2.1 – ÁGUA MINERAL
NATURAL - SEM GÁS – GERAL.
II – 5.2.1.1 – O Poder Público
como guardião da água e fiscalizador dos recursos naturais.
II – 5.2.1.1.1.1 – Resolução n° 24, de 04 de maio de 2020.
II – 5.2.1.1.1.1.1.1 – Fiscalização de Usos de Recursos
Hídricos. Resoluções para
o ano 2024. Exibindo as resoluções em ordem sequencial. Resolução Nº 204, de 31/07/2024 - Ato Normativo. Revoga a Resolução ANA nº 11, de 18 de fevereiro de 2019
e a Resolução ANA nº 56, de 14 de dezembro de 2020. Publicada no
DOU 147, Seção 1 , Página 82, de 01/08/2024.
II – 5.2.1.1.1.1.2 – Redação
oficial da Resolução n° 24, de 04 de maio de 2020.
II – 5.2.1.1.1.2 – Resolução n° 662, de 29 de novembro de 2010.
II – 5.2.1.1.1.3 – Lei Federal n°
9.433/1997.
II – 5.2.1.1.1.3.1 – Lei Federal
n° 9.433/1997. MENSAGEM Nº 870, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.
II – 5.2.1.1.1.3.2 – Regulamenta o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
II – 5.2.1.1.1.3.3 – DECRETO
FEDERAL Nº 11.960, DE 21 DE MARÇO DE 2024 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
II – 5.2.1.1.1.3.3.1 – Do texto da
Norma Legal regulamentadora. DECRETO FEDERAL Nº 11.960, DE 21 DE MARÇO DE 2024..
II –
5.2.1.1.1.3.3.1.1 – Nota Técnica do autor do livro.
II –
5.2.1.1.1.4 – Saneamento.
II –
5.2.1.1.1.4.1 – Lei
Federal nº 11.445/2007.
II –
5.2.1.1.1.4.1.1 – Lei
Federal nº 11.445/2007. Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico.
II –
5.2.1.1.1.4.1.2 – Estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Lei
Federal nº 11.445/2007. NORMA
PUBLICADA NO DOU. PARTE II - Norma compilada integralizada.
II –
5.2.1.1.1.4.1.3 – Lei
Federal nº 11.445/2007. NORMA
PUBLICADA NO DOU. PARTE II - Norma compilada integralizada. Vetos à norma legislativa.
II – 5.2.1.1.1.4.1.4 – Lei
Federal nº 11.445/2007. DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. NORMA PUBLICADA NO
DOU. PARTE II - Norma compilada integralizada. Regulamento da norma principal.
II –
5.2.1.1.1.4.2 – Lei
Federal nº 14.026/2020 - Dispõe
sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh)
e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos
serviços .
II –
5.2.1.1.1.4.2.1 – Lei
Federal nº 14.026/2020 – Veto
parcial. MENSAGEM Nº 396, DE 15 DE JULHO DE 2020.
II –
5.2.1.1.1.5 – ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico.
II –
5.2.1.1.1.5.1 – Contato: canais diretos de comunicação com
os cidadãos.
II –
5.2.1.1.1.5.2 – Denúncias. Segurança de barragens.
II – 5.2.1.1.1.5.3 –
II –
5.2.1.1.1.5.4 – Certidões e Outros Documentos.
II –
5.2.1.1.1.5.5 – Estudos e Capacitações.
II – 5.2.1.2
– O Brasil e as reservas de águas.
II –
5.2.1.3 – Controle da qualidade e doenças.
II –
5.2.1.4 – Geopolítica e a internacionalização
da água.
II –
6. –
Referencial Técnico Jurídico e
Cientifico.
II – 6.1. OBJETIVO.
II – 6.1.2. ANVISA.
II – 6.1.3. Equipamentos em
Contato com Alimentos.
II – 6.1.4. Departamento
Nacional de Produção Mineral.
II – 6.1.5. Secretaria de
Estado da Saúde, em São Paulo.
II – 6.1.6. ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II – 6.1.7. INMETRO
1.
Portaria
nº 157, de 19/08/2002 – Estabelece forma de expressar o conteúdo líquido.
2.
Portaria
nº 045, de 24/02/2003 – Altera a Portaria INMETRO nº 157.
II – 6.1.8. PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO – REFERENCIA – PMSP.
II – 6.2. CARACTERÍSTICAS
GERAIS.
II – 6.2.1. DEFINIÇÕES.
II – 6.2.2. EMBALAGEM / APRESENTAÇÃO.
II – 6.2.3. Plástico – Garrafão Retornável.
II – 6.2.4. Demais embalagens
II – 6.2.5. RÓTULO.
II – 6.2.6. CÓDIGO SUPRIMENTOS.
II – 6.3. CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS, FÍSICAS, QUÍMICAS
E FÍSICO – QUÍMICAS.
II – 6.3.1. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS.
II – 6.3.2. CONTAMINANTES.
II – 6.3.3. AMOSTRAS
II – 6.3.4. PRAZO DE VALIDADE.
II – 6.3.5. RECEBIMENTO.
II – 6.3.6. INSPEÇÃO E ENSAIO.
II – 6.3.7. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - DOCUMENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA
II – 6.4. Secretaria de
Estado da Saúde, no Ceará.
II – 7. Regulamentação
- Águas adicionadas de sais tem regra específica
II – 7. 1.
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 182, de 13 de outubro de 2017.
II – 7. 2.
RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005,
Regulamento Técnico para águas envasadas e gelo, e suas alterações, sem
adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
II – 8. Estado do Ceará – Secretaria de Saúde - RELAÇÃO
DAS EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
II – 8.1. EMPRESAS DE ÁGUA
ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
II – 8.2. EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS
NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. II.
II – 9. Boas Práticas para água
adicionada de sais.
II – 9.1. Boas Práticas para água adicionada de sais. Emitir certificado de Boas
Práticas de Fabricação (CBPF).
II – 9.1. 1. Certificação de Boas Práticas de
Fabricação.
II – 9.1.2. Utilização do serviço público.
II – 9.1. 3. O Procedimento Administrativo tem
etapas para ser realizado.
II – 10. Código de Águas Minerais - DECRETO-LEI Nº
7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945.
II – 10.1. Pesquisar Legislação.
II – 11. REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA - Regulação de alimentos:
consolidação de atos normativos.
II – 12. Importância
da ANVISA na segurança do usuário. Saúde e
Vigilância Sanitária alimentos revisão de normas
II – 13. ANVISA E AS REVISÔES.
II – 13.1. Resoluções publicadas.
II – 13.2. Resoluções publicadas, nota relevante.
II – 14. Uma
referência necessária de Svante August Arrhenius.
II – 14.1. – Biografia de Svante August Arrhenius
II – 14.2.
Referência histórica –
II – 14.3.
Conclusão.
II – 15. Controle
estatal das águas.
II – 15.1. Princípios.
II – 15. 2. As
águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
II – 15.3. ÁGUAS
PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS.
II – 15.4.
DESAPROPRIAÇÃO da água.
II – 16. Química - Os sais minerais que podem ser
adicionados na água.
II – 17. Perspectiva.
Sumário
Capítulo III - Apresentação
– O químico pela UNIFAVENI
III – 18. Apresentação.
III – 18. 1. PERFIL DOS FORMANDOS.
III – 18. 1.1. O Licenciado em Química.
III – 18.2. COMPETÊNCIAS E HABILIDADES.
III – 18.2.1. Licenciados em Química.
III – 18.2.2. Com relação à compreensão da Química
III – 18.2..3. Com relação à busca de informação e
à comunicação e expressão.
III – 18.2.4. Com relação ao ensino de Química.
III – 18.2..5. Com relação à profissão.
III – 19. Legitimidade. Legalidade. Credibilidade e
história da evolução do Centro Universitário UNIFAVENI.
III – 19. 1. Introdução ao breve histórico
Institucional.
III – 19.2. Curso Licenciatura em Química.
III – 19.2.1. Do curso. QUÍMICA – LICENCIATURA EAD.
III – 19.2.1.1. Objetivo Geral do Curso.
III – 19.2.1.2. Objetivos Específicos.
III – 19.2.1.3. Grade Curricular.
III – 19.2.1.3.1. GGRUPO I – CONTEÚDOS ESPECÍFICOS
PARA O CONHECIMENTO PEDAGÓGICO
III – 19.2.1.3.4. Avaliações junto ao MEC.
III – 19.2.1.3.5. Reconhecimento do Curso
Licenciatura em Química.
III – 20. UNIFAVENI - MISSÃO, VALORES E OBJETIVOS
DA INSTITUIÇÃO.
III – 20.1. Missão.
III – 21. Profissão. Químico.
III – 21.1. Licenciatura em Química – Modalidade a
Distância.
III – 21.1.1. Exercício da Profissão.
III – 21.1.2. LICENCIADO EM QUÍMICA: Atribuições do
profissional da Química:
III – 21.1.3. Exercício da Profissão – CRQ Resoluções Normativas.
III – 21.2.1. ATIVIDADES ACÂDEMICAS COMPLEMENTARES.
III – 21.2.2. Relevância e fundamentação.
III – 21.2.3. Da obrigatoriedade das ATC.
III – 21.2.4. ASPECTOS FORMAIS DAS ATIVIDADES
ACADÊMICAS COMPLEMENTARES.
III – 21.2.4.1. Modalidade Acadêmica.
III – 21.2.4.2 – Visitação técnica em uma “empresa
Engarrafamento de Água Mineral”.
III – 21.2.4.2.1. Aproveitamento integral deste
relatório. Aspecto jurídico formal.
III – 21.2.4.2.1.1. Quaisquer outras atividades que
o discente considere
III – 21.2.4.2.1.2. Compete ao coordenador do
curso.
III – 21.2.4.2.1.3.
Apresentação de relatórios.
III – 21.2.4.2.1.4. Atividades complementares
Resumo da apresentação de Negócio
III – 21.2.4.2.1.4.1. Introito.
III – 21.3. UM PLANO DE NEGÓCIO.
III – 21.3.1. Repete-se que nas funções do
exercício da profissão de químico.
III – 21.4. ANTEPROJETO DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM
PROJETO NA INDÚSTRIA QUÍMICA.
III – 21.4.1. Apresentação de Negócio. Uma empresa
de Engarrafamento de Água Mineral.
III – 21.4.2 - ASPECTOS TELEOLÓGICOS
- Montar Uma Fábrica De Água
Mineral.
III – 21.4.2.1 - Neste relatório.
III – 21.4.3. DIRETRIZES .
III –
21.4.4. Água mineral envasada terá o selo do Inmetro.
III – 21.4.4.1. As principais normas.
III – 21.4.4.2. Mercado.:
III – 21.4.4.2.1 - Mercado consumidor.
III – 21.4.4.2.2 - Mercado concorrente.
III – 21.4.4.2.3 - Mercado fornecedor.:
III – 21.4.4.2.3.1 - Oportunidades.
III – 21.4.4.2.3.2 - Ameaças.
III – 21.4.4.2.3.3. Localização.
III – 21.4.4.2.3.4. Exigências Legais e Específicas
III – 21.4.4.2.3.4.1 - Para abertura e registro da
empresa.
III – 21.4.4.2.3.4.2 – Importante.
III – 21.4.4.2.3.4.3 - Demais legislações e acordos
relacionados à atividade
III – 21.4.4.2.3.4.4 -Entre os decretos e
resoluções mais relevantes. =
III – 21.4.4.2.3.4.5. Estrutura.
III – 21.4.4.2.3.4.6. Pessoal.
III – 21.4.4.2.3.4.7. Equipamentos.
III – 21.4.4.2.3.4.8. Matéria Prima/Mercadoria.
III – 21.4.4.2.3.4.9. Organização do Processo
Produtivo.
III – 21.4.4.2.3.4.10. Automação.
III – 21.4.4.2.3.4.11. Canais de Distribuição.
III – 21.4.4.2.3.4.12. Investimentos.
III – 21.4.4.2.3.4.13. Capital de Giro.
III – 21.4.4.2.3.4.14. Custos.
III – 21.4.4.2.3.4.15. Diversificação/Agregação de
Valor.
III – 21.4.4.2.3.4.16. Divulgação.
III – 21.4.4.2.3.4.17. Informações Fiscais e
Tributárias.
III – 21.4.4.2.3.4.18. Eventos.
III – 21.4.4.2.3.4.19. Normas Técnicas.
III – 21.4.4.2.3.4.20. Glossário.
III – 21.4.4.2.3.4.21. Dicas de Negócio.
III – 21.4.4.2.3.4.22. Características Específicas do Empreendedor.
III – 21.4.4.2.3.4.23. Fonte de Recurso.
III – 21.4.4.2.3.4.24. Planejamento Financeiro.
III – 21.4.4.2.3.4.24.1 - FLUXO DE CAIXA.
III – 21.4.4.2.3.4.24.2 - PRINCÍPIO DA ENTIDADE.
III – 21.4.4.2.3.4.24.3 - DESPESAS.
III – 21.4.4.2.3.4.24.4 - RESERVAS/PROVISÕES.
III – 21.4.4.2.3.4.24.5 - EMPRÉSTIMOS.
III – 21.4.4.2.3.4.24.6 - OBJETIVOS.
III – 21.4.4.2.3.4.24.7 - UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES.
III – 21.4.4.2.3.4.25 - Produtos e Serviços –
Sebrae.
III – 21.4.4.2.3.4.25.1 - Para quem quer inovar.
III – 21.4.4.2.3.4.25.2 - Para quem busca
informações.
III – 22. – Iconografia Contextualizada.
III – 23. – Site direcionado para o Curso.
III -24. – Referência Constitucional ao meio
ambiente.
Sumário
Capítulo
IV - Prática: Química Aplicada
IV -25. – Química Aplicada.
IV -26. – Indiscutível que a
Química pode contribuir para melhorias no tratamento da água.
IV -27. – Método de Envasamento da Água Mineral.
IV -27.1. – Resumo.
IV -27.1.1. Tratamento da água
IV -27.1.2. Envase
IV -27.1.3. Fechamento das embalagens.
IV -27.1.4. Rotulagem e codificação
IV -27.1.5. Armazenamento e distribuição
IV -27.2. – Benefícios do Método de Envasamento da Água Mineral
IV -27.2.1. Qualidade e segurança
IV -27.2.2. Durabilidade e conservação
IV -27.2.3. Facilidade de transporte e consumo –
IV -27.2.4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
IV -27.2.5. REFERÊNCIAS - CONTATOS ÚTEIS.
IV -28. Processo de Captação e Envase da Água Mineral.
IV -29. Conclusão.
IV -29.1 – Resumo - Água mineral.
IV -29.2 – Água potável ou natural.
IV -29.3 – Água adicionada.
Sumário
Capítulo
V – Prática na Química da Água Mineral e Água Aditivada.
V -
PRÁTICA NA QUÍMICA - Formação teórica prática.
V – 30 -Laboratório de Química.
V – 30.1. - Laboratório de Química. O que
precisa ter em um laboratório!
V – 30.2. - Laboratórios de Química.
V – 30.3. - Instalações.
V – 30.4. - O Químico pode atuar em diversos
Laboratórios. Exemplos:
V – 30.5. - Apresentamos para fins didáticos.
V – 30.6. - Laboratório de Microbiologia.
V – 30.7. - Laboratório de Enzimologia,
Tecnologia de Fermentações e Controle de Qualidade Microbiológico. Este
laboratório visa atender as aulas práticas no que se refere à produção,
controle, análise de produtos fermentados e controle de qualidade
microbiológico.
V – 30.8. - Laboratório de Produção de
Alimentos.
V – 30.9. –Iconografia. Para fins de referência ótica. “uma
perspectiva, a forma como enxergamos algo”.
V – 30.9.1.
– NOTA DO AUTOR.
V – 30.9.2 – Iconografias – Publicadas com base na fundamentação jurídica
Atribuição-Compartilha Igual 4.0 Internacional
V – 31 -Laboratório de Química II –Laboratório
de análise de água.
V – 31.1 - Delimitação de espaços.
V – 31.2 - Prioridade em relação aos cuidados
com segurança.
V – 31.3 –
Normas de biossegurança.
V – 31.3.1 –
Referências doutrinárias e normativas.
V – 31.4 – Níveis de Biossegurança.
V – 31.4.1 – O nível de Biossegurança 1.
V – 31.4.2 – O nível de Biossegurança 2.
V – 31.4.3 – O nível de Biossegurança 3.
V – 31.4.4 – O nível de Biossegurança 4,
V – 31.4.4.1 – Referências Bibliográficas.
V – 31.5 – Biossegurança em Laboratórios em
Geral. Classificação de Risco.
V – 31.5.1 – Lei Federal nº 8.974.
V – 31.5.1.1 – Texto Oficial da Lei Federal nº
8.974.
V – 31.5.1.2 – Decreto Federal nº 1.752.
V – 31.5.1.3 – Revogação do texto Oficial do
Decreto Federal nº 1.752.
V – 31.5.1.3.1 – Revogação do texto Oficial do
Decreto Federal nº 1.752. Lei Federal nº 11.105, de 2005 -
V – 31.5.1.4 – Decreto Federal Nº 5.591, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março
de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da
Constituição, e dá outras providências.
V – 31.5.1.4.1 – ANEXO - Classificação de Risco
dos Organismos Geneticamente Modificados.
V – 31.5.1.5 –Referências bibliográficas.
V – 31.5.1.6 - Laboratório – Instrumentação de
qualidade.
V – 31.5.1.6.1 - Laboratório – Instrumentação
de qualidade. Observação.
V – 31.5.1.6.2 - SO/IEC 17025 - Requisitos
gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração
V – 31.5.1.6.3 - SO/IEC 17025 - Requisitos - O
credenciamento na Norma 17025 para laboratório pode proporcionar para as
Indústrias e Prestadores de Serviço os seguintes benefícios
V – 31.5.1.6.3.1 - SO/IEC 17025 - ABNT NBR
ISO/IEC 17025:2017.
V – 31.5.1.6.3.2 - Conclusão.
V – 31.5.1.7. Tratamento de água, processos
adotados.
V – 31.5.1.7.1 - O Ministério da Saúde.
V – 31.5.1.7.2 - Como funciona o tratamento de
água.
V – 31.5.1.7.2.1 - Etapas do tratamento.
V – 31.5.1.7.3 - Decreto Federal 79.367. Norma
na íntegra.
V – 31.5.1.7.3.1 -- Nota técnica. Lei Federal
número 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975 a que se refere o texto foi revogada.
V – 31.5.1.7.3.2 -- Texto para impressão.
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde. Presidência da
República
V – 31.5.1.7.3.3 -- Revogada pela Lei
Federal nº 8.080, de 19.9.1990
V – 31.5.1.7.3.4 -- Regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
V – 31.5.1.7.4 – Biosegurança – Classes de
riscos.
V – 31.5.1.7.4.1 – Intrução Normativa 7 -
Biosegurança – Referências Bibliográficas.
V – 31.5.1.7.4.1.1 – A avaliação de risco pode
ser qualitativa ou quantitativa.
V – 31.5.1.7.4.1.1.1 – Referências Bibliográficas
V – 31.5.1.7.4.2 – Nível de Biossegurança 1
(NB-1)
V – 31.5.1.7.4.2.1 – Práticas Padrões.
V – 31.5.1.7.4.2.2 – Práticas Especiais para
esse nível – Nenhuma.
V – 31.5.1.7.4.2.3 – Equipamento de Segurança
(Barreiras Primárias).
V – 31.5.1.7.4.2.4 – Instalações Laboratoriais
(Barreiras Secundárias).
V – 31.5.1.7.4.2.4 – Referências
Bibliográficas.
V – 31.5.1.7.4.3 – Nível de Biossegurança 2
(NB-2)
V – 31.5.1.7.4.3.1 – Práticas Padrões.
V – 31.5.1.7.4.3.2 – Práticas Especiais.
V – 31.5.1.7.4.3.3 – Práticas - Equipamento de
Segurança (Barreira Primária)
V – 31.5.1.7.4.3.4 – Práticas - Instalações
Laboratoriais (Barreiras Secundárias)
V – 31.5.1.7.4.3.5 – Referências
Bibliográficas.
V – 31.5.1.7.4.4 – Nível de Biossegurança 3
(NB-3).
V – 31.5.1.7.4.4.1 – Práticas Padrões.
V – 31.5.1.7.4.4 .2 – Práticas Especiais.
V – 31.5.1.7.4.4.3 – Equipamento de Segurança
(Barreiras Primárias).
V – 31.5.1.7.4.4.4 – Instalações do
Laboratório (Barreiras Secundárias).
V – 31.5.1.7.4.4.5 – Referências
Bibliográficas.
V – 31.5.1.7.4.5 – Nível de Biossegurança 4 (NB-4).
V – 31.5.1.7.4.5.1 – Práticas Padrões.
V – 31.5.1.7.4.5.2 – Práticas Especiais.
V – 31.5.1.7.4.5.2 – Equipamento de Segurança (Barreiras
Primárias).
V – 31.5.1.7.4.5.3 – Instalação do Laboratório (Barreiras
Secundárias).
V – 31.5.1.7.4.5.3.1 – (A)
Laboratório com uso de cabine de seguranç biológica Classe III
V – 31.5.1.7.4.5.3.2 – (B) Laboratório com utilização de roupa de
proteção específica com pressão positiva
V – 31.5.1.7.4.5.4 – Referências Bibliográficas.
V – 31.5.1.7.4.6 – Biossegurança no uso de
Cabine de Segurança Biológica no manuseio de substâncias químicas, drogas e
radioisótopos.
V – 31.5.1.7.4.6.1 – Manuseio de Substâncias
Químicas na Cabine de Segurança Biológica.
V – 31.5.1.7.4.6.2 – Capela Química.
V – 31.5.1.7.4.6.3 – Manuseio de Drogas na
Cabine de Segurança Biológica.
V – 31.5.1.7.4.6.4 – Manuseio de Radioisótopos
na Cabine de Segurança Biológica.
V – 31.5.1.7.4.6.5 – Cabine de CSB de Fluxo
Horizontal de Ar e Cabine para Radioisótopos.Manuseio de Radioisótopos na
Cabine de Segurança Biológica.
V – 31.5.1.7.4.6.6 – Cabine de CSB de Fluxo
Horizontal de Ar e Cabine para Radioisótopos.Manuseio de Radioisótopos na
Cabine de Segurança Biológica.
V – 31.5.1.7.4.6.7 – Referências Bibliográficas
V – 31.5.1.8 – Conclusão dos estudos aqui
apontados.

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