Capítulo
II
Comercialização
– Diretrizes de formação profissional
Sumário
II – 5 – Curso
“Capacitação Profissional para Industrialização e Comercialização de Água
Mineral Natural”.
II – 5.1 – Classificação – Água
Mineral.
II – 5.1.1 – A Portaria SEI nº
819, de 3 de dezembro de 2018, estabelece instruções sobre análises oficiais de
fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins
balneários.
II – 5.1.2 – Rede LAMIN do SGB
II – 5.1.3 – Água Mineral –
Alimento.
II – 5.1.3.1 – RDC Anvisa
717/2022 - Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo
para consumo humano.
II – 5.1.3.2 – RDC 331 de 2019 -
Estabelece padrões Microbiológicos para Alimentos.
II – 5.2 – ANALISE
DE DIRETRIZES PARA O INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA.
II – 5.2.1 – ÁGUA
MINERAL NATURAL - SEM GÁS – GERAL.
II – 5.2.1.1 – O
Poder Público como guardião da água e fiscalizador dos recursos naturais.
II
– 5.2.1.1.1.1 – Resolução n° 24, de 04 de maio de
2020.
II
– 5.2.1.1.1.1.1.1 – Fiscalização de Usos
de Recursos Hídricos. Resoluções para
o ano 2024. Exibindo as resoluções em ordem sequencial. Resolução
Nº 204, de 31/07/2024 - Ato
Normativo. Revoga a Resolução ANA nº 11, de 18 de fevereiro de 2019
e a Resolução ANA nº 56, de 14 de dezembro de 2020. Publicada no
DOU 147, Seção 1 , Página 82, de 01/08/2024.
II
– 5.2.1.1.1.1.2 – Redação oficial da Resolução n° 24, de 04 de maio de
2020.
II
– 5.2.1.1.1.2 – Resolução n° 662, de 29 de novembro de 2010.
II – 5.2.1.1.1.3 – Lei Federal n°
9.433/1997.
II – 5.2.1.1.1.3.1 – Lei Federal
n° 9.433/1997. MENSAGEM Nº 870, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.
II – 5.2.1.1.1.3.2 – Regulamenta o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
II – 5.2.1.1.1.3.3
– DECRETO FEDERAL Nº 11.960, DE 21 DE MARÇO DE 2024 - Dispõe sobre o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
II – 5.2.1.1.1.3.3.1 – Do texto da
Norma Legal regulamentadora. DECRETO FEDERAL Nº 11.960, DE 21 DE MARÇO DE 2024..
II
– 5.2.1.1.1.3.3.1.1 – Nota Técnica do autor do livro.
II –
5.2.1.1.1.4 – Saneamento.
II –
5.2.1.1.1.4.1 – Lei Federal nº
11.445/2007.
II –
5.2.1.1.1.4.1.1 – Lei Federal nº
11.445/2007.
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
II –
5.2.1.1.1.4.1.2 –
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o
Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Lei Federal nº 11.445/2007. NORMA PUBLICADA NO DOU. PARTE II - Norma
compilada integralizada.
II –
5.2.1.1.1.4.1.3 – Lei Federal nº 11.445/2007. NORMA PUBLICADA NO DOU. PARTE II - Norma
compilada integralizada. Vetos à norma legislativa.
II – 5.2.1.1.1.4.1.4 – Lei Federal nº 11.445/2007. DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. NORMA PUBLICADA NO DOU. PARTE II -
Norma compilada integralizada. Regulamento da norma principal.
II –
5.2.1.1.1.4.2 – Lei Federal nº 14.026/2020 - Dispõe
sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh)
e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos
serviços .
II –
5.2.1.1.1.4.2.1 – Lei Federal nº 14.026/2020 – Veto
parcial. MENSAGEM Nº 396, DE 15 DE JULHO DE 2020.
II –
5.2.1.1.1.5 – ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico.
II –
5.2.1.1.1.5.1 – Contato: canais diretos de comunicação com
os cidadãos.
II –
5.2.1.1.1.5.2 – Denúncias. Segurança de barragens.
II – 5.2.1.1.1.5.3 –
II –
5.2.1.1.1.5.4 – Certidões e Outros Documentos.
II –
5.2.1.1.1.5.5 – Estudos
e Capacitações.
II –
5.2.1.2 – O Brasil e as reservas de águas.
II –
5.2.1.3 – Controle da qualidade e doenças.
II –
5.2.1.4 – Geopolítica e a internacionalização
da água.
II –
6. –
Referencial Técnico Jurídico e
Cientifico.
II – 6.1.
OBJETIVO.
II – 6.1.2.
ANVISA.
II – 6.1.3.
Equipamentos em Contato com Alimentos.
II – 6.1.4.
Departamento Nacional de Produção Mineral.
II – 6.1.5.
Secretaria de Estado da Saúde, em São Paulo.
II – 6.1.6.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II – 6.1.7.
INMETRO
1.
Portaria nº 157, de 19/08/2002 – Estabelece
forma de expressar o conteúdo líquido.
2.
Portaria nº 045, de 24/02/2003 – Altera a
Portaria INMETRO nº 157.
II – 6.1.8.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – REFERENCIA – PMSP.
II – 6.2.
CARACTERÍSTICAS GERAIS.
II – 6.2.1. DEFINIÇÕES.
II – 6.2.2. EMBALAGEM / APRESENTAÇÃO.
II – 6.2.3. Plástico – Garrafão Retornável.
II – 6.2.4. Demais embalagens
II – 6.2.5. RÓTULO.
II – 6.2.6. CÓDIGO SUPRIMENTOS.
II – 6.3. CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS, FÍSICAS, QUÍMICAS
E FÍSICO – QUÍMICAS.
II – 6.3.1. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS.
II – 6.3.2. CONTAMINANTES.
II – 6.3.3. AMOSTRAS
II – 6.3.4. PRAZO DE VALIDADE.
II – 6.3.5. RECEBIMENTO.
II – 6.3.6. INSPEÇÃO E ENSAIO.
II – 6.3.7. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - DOCUMENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA
II – 6.4.
Secretaria de Estado da Saúde, no Ceará.
II – 7. Regulamentação - Águas adicionadas de sais tem regra específica
II – 7. 1. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 182, de 13 de outubro
de 2017.
II – 7. 2. RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005, Regulamento Técnico para águas envasadas e
gelo, e suas alterações, sem adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros
ingredientes.
II – 8. Estado do Ceará –
Secretaria de Saúde - RELAÇÃO DAS
EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
II – 8.1. EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS
NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
II – 8.2. EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS,
REGULARIZADAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. II.
II – 9. Boas
Práticas para água adicionada de sais.
II – 9.1.
Boas Práticas para água
adicionada de sais. Emitir certificado de Boas Práticas de Fabricação
(CBPF).
II – 9.1.
1. Certificação
de Boas Práticas de Fabricação.
II – 9.1.2.
Utilização
do serviço público.
II – 9.1.
3. O
Procedimento Administrativo tem etapas para ser realizado.
II – 10. Código de Águas Minerais - DECRETO-LEI Nº
7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945.
II – 10.1. Pesquisar Legislação.
II – 11. REGULAMENTAÇÃO
SANITÁRIA - Regulação de alimentos: consolidação de atos
normativos.
II – 12. Importância da ANVISA na segurança do usuário. Saúde e Vigilância Sanitária alimentos revisão de
normas
II – 13. ANVISA E AS REVISÔES.
II – 13.1. Resoluções publicadas.
II – 13.2. Resoluções publicadas,
nota relevante.
II – 14.
Uma referência necessária de Svante August Arrhenius.
II – 14.1. – Biografia de Svante August Arrhenius
II – 14.2. Referência
histórica –
II – 14.3. Conclusão.
II – 15. Controle estatal
das águas.
II – 15.1. Princípios.
II – 15. 2. As águas
públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
II – 15.3. ÁGUAS PÚBLICAS
EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS.
II – 15.4. DESAPROPRIAÇÃO
da água.
II – 16. Química - Os sais minerais que podem ser
adicionados na água.
II – 17. Perspectiva.
II – 5 – Curso
“Capacitação Profissional para Industrialização e Comercialização de Água
Mineral Natural”.
Este trabalho será formalizado
com fins acadêmico junto as atividades acadêmicas complementares do Curso de Licenciatura em Química do CENTRO
UNIVERSITÁRIO UM IFAVENI, e colocado à disposição de dezenas de
universidades no exterior através da “Academia Edu University”. Aproveita e
reflete no questionamento “ (...) Já pensou em se tornar um produtor de água
mineral e engarrafada? Assim, junto ao INESPEC-CEARÁ será ministrado um curso
de extensão com fins de preparar o interessado, e este conhecer do processo.
Assim, o Instituto INESPEC-Ceará dará continuidade ao Programa de Educação
Profissional no seguimento dirigido a Indústria de Águas Minerais e águas
envasadas atendendo as exigências dos órgãos regulamentadores – (*)ANVISA, ANM e CODEX ALIMENTARIUS.
O curso será online sobre
“Capacitação Profissional para Industrialização e Comercialização de Água
Mineral Natural”. O treinamento e o desenvolvimento dos recursos humanos do
setor de água mineral natural são imprescindíveis para garantir a formação de
profissionais especializados, atualizados, motivados aos desafios impostos às
indústrias de águas minerais naturais, com vista a melhoria de processos e a
garantia de um produto seguro ao consumidor.
Conforme abordado anteriormente
as normas jurídicas básica, como exemplos (...) Portaria nº 374 de 1º de outubro
de 2009: Norma Técnica 001/2009 - Especificações Técnicas para o Aproveitamento
das Águas Minerais e Potáveis de Mesa são os instrumentos legais que amparam as
atividades em referencia. Existindo ainda o Código de Águas Minerais -
Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945; Código de Mineração - Decreto-Lei
nº 227 de 1967; Lei federal nº 6.726 de 21 de novembro de 1979; Portaria do
DNPM nº 231 de 31 de julho de 1998; NBR 12212-2006, NBR 12244-2006, NBR
14222-2005, NBR 14328-1999, NBR 14638-2001 e NBR 14637-2001 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Manual de Operação e Manutenção de Poços - DAEE - Capítulo IV - 3ª
edição/Dez.2007/SP. Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC e Portarias da
ANVISA/MS referentes à Água Mineral. Resoluções do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos - Resolução CNRH Nº 76 de 16/10/2007.
II – 5.1
– Classificação – Água Mineral.
A classificação de uma água como
mineral requer estudos in loco nas fontes hidrominerais, coleta de amostras e
realização de análises químicas e físico-químicas para determinar a sua
composição e potabilidade.
II –
5.1.1 – A Portaria SEI nº 819, de 3 de dezembro de 2018, estabelece instruções
sobre análises oficiais de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de
mesa ou destinada a fins balneários. Esta portaria, em seu art. 4º, estabelece
que as análises oficiais deverão ser realizadas por laboratório da Rede de
Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN do Serviço Geológico do Brasil -
SGB, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela CPRM.
II –
5.1.2 – Rede LAMIN do SGB
A Rede LAMIN dispõe de uma
estrutura descentralizada para o atendimento às demandas da água mineral, com
laboratórios no estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas
Gerais, Pernambuco e Amazonas.
II –
5.1.3 – Água Mineral - Alimento
Quando a água mineral é
engarrafada para consumo humano ela se transforma em um alimento e, como tal, é
fiscalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e pelas
vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, através das resoluções RDC
Anvisa 717/2022 e Instrução Normativa Número 60 de 2019 da Anvisa.
II – 5.1.3.1
– RDC
Anvisa 717/2022 - Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e
do gelo para consumo humano.
II –
5.1.3.2 – RDC 331 de 2019 - Estabelece padrões Microbiológicos para Alimentos.
A Anvisa define "água
mineral natural" com sendo "a água obtida diretamente de fontes
naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo
definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros
constituintes considerando as flutuações naturais". E define "água
natural" como sendo "a água obtida diretamente de fontes naturais ou
por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e
constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes,
em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O
conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais".
II – 5.2
– ANALISE DE
DIRETRIZES PARA O INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA.
Dentro de uma visão de
formação profissional se apresenta diretrizes para o curso
“Capacitação Profissional para Industrialização e Comercialização de Água
Mineral Natural”.
Na capacitação se objetiva:
(...) fornecer aos profissionais, técnicos ou
empresários envolvidos no processo de industrialização, comercialização e
controle de qualidade de águas minerais, subsídios teóricos, treinamento
técnico e conhecimentos necessários para a implantação e/ou aprimoramento das
Boas Práticas de Fabricação (BPF), de Higiene, Armazenagem e Transporte na
Indústria de Águas Minerais Naturais; proporcionar conhecimentos sobre os
principais Fundamentos da Microbiologia de Alimentos ,com foco em Águas
minerais envasadas; apresentar e discutir os conceitos e as práticas do
controle de qualidade, interpretação das análises microbiológicas e
físico-químicas e dar subsídios para as indústrias de águas minerais naturais
elaborarem o Plano de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC)
e o Plano Recall; Conhecer a legislação nacional e internacional de águas
minerais naturais, e os novos Padrões microbiológicos e químicos para águas
envasadas segundo a Resolução ANVISA RDC Nº717, de 1 de julho de 2022 e a
Normativa Complementar IN- N° 161/2022; conscientizar e motivar profissionais,
empresários e manipuladores responsáveis pela industrialização da água mineral,
quanto à importância e benéficos da melhoria do controle do processo produtivo,
com foco nas expectativas dos consumidores e no atendimento aos requisitos das
legislações dos órgãos regulamentadores nacionais, visando à garantia de um
produto seguro.
II –
5.2.1 – ÁGUA
MINERAL NATURAL - SEM GÁS – GERAL.
Importante frisar que na
execução de PROJETOS ECONÔMICOS algumas medidas devem ser adotadas e observadas
em relação às normas legais e técnicas. Considerando que o Poder Público é o
guardião da água.
II –
5.2.1.1 – O
Poder Público como guardião da água e fiscalizador dos recursos naturais.
Além da nítida diminuição da disponibilidade da água doce ao passar dos
anos, a distribuição de água pelo mundo privilegiou alguns continentes em
detrimento de outros. Já existem informações que dão conta da carência de água,
para 1,1 bilhões de pessoas ao redor do planeta. A água é um bem ambiental, de uso comum da
humanidade. É recurso vital. Dela depende a vida no planeta. Os demais valores
têm que ceder espaço aos direitos humanos fundamentais que devem prevalecer
acima de quaisquer outros interesses econômicos ou políticos. No estágio atual
da evolução humana em que vivemos, o desenvolvimento deve ser almejado de forma
sustentável, onde exista a conciliação entre evolução integral, preservação do
meio ambiente e qualidade de vida. Preservar e conservar a qualidade e
quantidade da água é proteger o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e
a vida em todas as suas formas de existência, em face da pouca disponibilidade
frente a uma demanda crescente. A
doutrina, a legislação e a jurisprudência firma a necessária segurança
alimentar da água. Por consequência se torna, a água, uma atividade econômica que adquire natureza
jurídica e valor econômico, aspectos necessários para qualquer tipo de
existência. Dentro dessa perspectiva é que se destaca a importância do Direito
Ambiental em normatizar e regular as novas relações em uma sociedade que
vislumbre um desenvolvimento sustentável e a continuidade da vida humana de
forma saudável. Dessa forma, o Direito Ambiental deriva dos direitos
fundamentais, no momento em que se propõe regular e garantir condições de vida
para todos no planeta, conforme dispõe o artigo 225 da Constituição
Federal de 1988.
Cabe ao Poder Público e aos cidadãos, o dever de precaução e resguardo
dos recursos hídricos, contra os efeitos poluidores, uso irracional,
desperdício e, principalmente, da exploração comercial indevida da água, que
tem se intensificado cada vez mais. O desenvolvimento do Direito Ambiental deve
conjugar esforços para ampliar a proteção em torno do direito à água.
I – Fiscalização
de Usos de Recursos Hídricos. A
fiscalização é uma atividade exercida pelo poder público, que usa seu poder de
polícia para garantir o cumprimento dos atos normativos em vigor. A ANA tem
como atribuição fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de
domínio da União (aqueles que passam por mais de um estado ou fazem
fronteiras). Assim, a fiscalização da
ANA verifica o cumprimento de termos e condições previstas na outorga e em
regulamentos específicos. A Agência identifica e autua usuários irregulares,
buscando garantir disponibilidade de água para os diferentes usos e dirimir
conflitos, sobretudo em bacias críticas.
Atualmente, a fiscalização de uso de recursos hídricos vem utilizando novas
tecnologias para monitoramento remoto do uso de recursos hídricos, a exemplo do
uso: da telemetria e de aplicativo de celular, como o “DeclaraÁgua”, para
recebimento dos dados de consumo de usuários, de imagens de satélites de alta
resolução para identificação de áreas irrigadas e possíveis usuários
irregulares, do DRONES para sobrevoos às áreas irrigadas, durante as atividades
de campo. A
regulamentação das ações de fiscalização do uso de recursos hídricos, bem como
o estabelecimento dos procedimentos para apuração de infrações e a aplicação de
penalidades, foi atualizada por meio da foi
atualizada por meio da Resolução n° 24, de 04 de maio de
2020, que substituiu Resolução n° 662, de 29 de novembro de 2010. São infrações às normas de
utilização de recursos hídricos, previstas no art. 49 da lei federal n°
9.433/1997:
1. Captar recursos hídricos sem a respectiva
outorga de direito de uso;
2. Iniciar a implantação de empreendimento que
altere o regime, quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, sem a competente
outorga.
3. Desrespeitar as condições estabelecidas na
outorga.
4. Fraudar as medições ou volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
5. Infringir instruções e procedimentos fixados
pelos órgãos ou entidades competentes.
6.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
competentes no exercício de suas funções.
Luiz Antônio Timm Grassi afirma que, (...) por todos esses motivos, o
acesso universal à água potabilizada e distribuída em todos os domicílios deve
fazer parte, prioritariamente, da pauta de todas as políticas públicas, seja de
saúde, ambiental, de bem estar social e de desenvolvimento urbano e regional. O
uso da água para o abastecimento humano, sob a forma de sistemas de
distribuição urbanos é o mais importante e o mais nobre entre os usos da água e
de suas fontes naturais (GRASSI, apud BARROS, p.12).
Colapso nos sistemas hídricos, como o Estado de São Paulo que vive um
grave colapso hídrico leva a reflexão sobre o futuro da água. Não perder de
vista a necessidade de uma gestão técnica
de saneamento e distribuição de água com responsabilidade direta, do
Poder Público com mais investimentos em reservatórios, investimento na
ampliação da rede, principalmente nas regiões mais carentes, onde o risco de
inadimplemento é maior.
Cautela na privatização da água, pois como toda empresa controlada por
acionistas, o foco é o lucro e não mais a comunidade, corremos riscos de
elevados valores das tarifas.
II – 5.2.1.1.1.1 – Resolução n° 24, de 04 de maio de 2020.
Nestes meses de julho e agosto do ano de 2024, as
autoridades brasileira estão convocando
a sociedade para participar oferecendo contribuições para a proposta de atualização da Resolução nº 24,
de 4 de maio de 2020, que estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização
do uso de recursos hídricos. Órgão: Agência Nacional de Águas. Setor: SG/ANA
Secretaria - Geral. Status: Ativa. Publicação no DOU: 05/07/2024 . Abertura: 08/07/2024.
Encerramento: 22/08/2024. Processo: 5560-2023. Responsável pela consulta: Vitor
Santos. Contato: vitor.santos@ana.gov.br RESUMO - Colher contribuições da
sociedade para Proposta de atualização da Resolução nº 24, de 4 de maio de
2020, que estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização do uso
de recursos hídricos e da segurança de barragens objeto de outorga em corpos
d’água de domínio da União exercidas pela ANA. https://www.gov.br/participamaisbrasil/acesso - ver Sistema de participação social da
ANA em https://participacao-social.ana.gov.br/Consulta/191.
II – 5.2.1.1.1.1.1 – Fiscalização de Usos de Recursos
Hídricos.
A Fiscalização de
Usos de Recursos Hídricos é uma atividade exercida pelo poder público, que usa
seu poder de polícia para garantir o cumprimento dos atos normativos em vigor.
A ANA tem como atribuição fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de
água de domínio da União (aqueles que passam por mais de um estado ou fazem
fronteiras).
Assim, a
fiscalização da ANA verifica o cumprimento de termos e condições previstas na
outorga e em regulamentos específicos. A Agência identifica e autua usuários irregulares,
buscando garantir disponibilidade de água para os diferentes usos e dirimir
conflitos, sobretudo em bacias críticas.
Atualmente, a
fiscalização de uso de recursos hídricos vem utilizando novas tecnologias para
monitoramento remoto do uso de recursos hídricos, a exemplo do uso: da
telemetria e de aplicativo de celular, como o “DeclaraÁgua”, para recebimento
dos dados de consumo de usuários, de imagens de satélites de alta resolução
para identificação de áreas irrigadas e possíveis usuários irregulares, do
DRONES para sobrevoos às áreas irrigadas, durante as atividades de campo.
A regulamentação
das ações de fiscalização do uso de recursos hídricos, bem como o
estabelecimento dos procedimentos para apuração de infrações e a aplicação de
penalidades, foi atualizada por meio da foi atualizada por meio da Resolução n°
24, de 04 de maio de 2020, que substituiu Resolução n° 662, de 29 de novembro
de 2010.
São infrações às
normas de utilização de recursos hídricos, previstas no art. 49 da lei n°
9.433/97:
1.
Captar recursos
hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
2.
Iniciar a
implantação de empreendimento que altere o regime, quantidade ou qualidade dos
recursos hídricos, sem a competente outorga.
3.
Desrespeitar as
condições estabelecidas na outorga.
4.
Fraudar as
medições ou volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos.
5.
Infringir
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
6.
Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções.
Acesse o link Resoluções - https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/normativos-e-resolucoes/resolucoes
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