RÁDIO WEB INESPEC ANO XV

NO AR DESDE 04.04.2010

sexta-feira, 20 de junho de 2025

Apresentação do autor - Licenciado em Química pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI - JUNHO DE 2025 - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - 2021-2025

SUMÁRIO - ÍNDICE GERAL - CAPÍTULOS I AO VI - UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA CURSO DE GRADUAÇÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (CÓDIGO) GRAU: (1451121) LICENCIATURA EM QUÍMICA ATIVIDADES COMPLEMENTARES CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA O Químico e as atividades laborais no contexto da industrialização da água FORTALEZA 2024

 

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UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI

LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA

CURSO DE GRADUAÇÃO

Reconhecido pelo ministério da educação

(Código) Grau:    (1451121) Licenciatura em QUÍMICA

 

 

 

 

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

 

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

O Químico e  as atividades laborais no contexto da industrialização da água

 

 

 

 

FORTALEZA

2024

UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI

LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA

CURSO DE GRADUAÇÃO

 

 

 

 

 

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

O Químico as atividades laborais no contexto da industrialização da água

 

RELATÓRIO aPRESENTADO JUNTO A COORDENAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO LICENCIATURA EM QUÍMICA DA UNIFAVENI COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO PLENO EM QUÍMICA.

 

 

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORTALEZA

2024

UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI

LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA

CURSO DE GRADUAÇÃO

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

O Químico as atividades laborais no contexto da industrialização da água.

 

 

Declaro que sou autor DO PRESENTE EXPEDIENTE,  trabalho de conclusão de atividades complementares. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação  aos direitos autorais nos termos do  REGIMENTO ACADÊMICO do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI..

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________________________

E-MAIL: cesarvenancio.neurociencia@gmail.com

 

 

 

UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI

LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA

CURSO DE GRADUAÇÃO

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

O Químico e as atividades laborais no contexto da industrialização da água.

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Sumário

Capítulo I  - Resumo.

I - Resumo.

I – 1 – Conceitos.

I – 2 –  (*) A água saborizada. Conceitos e princípios.

I – 3 – Química médica – “Química Medicinal”.

I – 4 – Conceito de Ph.

I – 4.1 – Aparelho utilizado para aferir o pH de uma solução.

I – 4.1.1 – O  pH –

I – 4.1.2 – Calculando o pH

I – 4.1.3 – Tira Universal de pH - 

I – 4.1.4 – A rotina e o uso do pHmetro.

I – 4.1.5 – pHmetro de bolso (portátil).

I – 4.1.6 – pHmetro de bancada.

I – 4.1.6.1 – Operação Simples

I – 4.1.6.2 – Claro e Intuitivo -

I – 4.1.6.3 – Flexibilidade em todos os aspectos

I – 4.1.6.4 – Sólida conformidade

I – 4.1.7 – Eletrodos de pH.

I – 4.1.7.1 – ELETRODO DE PH –  NOTA TÉCNICA –  PRÁTICA LABORATORIAL:

I – 4.1.7.2 – ELETRODO DE PH – Iconografia.

I – 4.1.7.3 – A CALIBRAÇÃO DO ELETRODO DE PH

I – 4.1.7.4 – EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS NA ANALYSER INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA

I – 4.1.8 – Tira Universal de pH Kasvi.

I – 4.1.8.1 – Imagem meramente ilustrativas.

I – 4.1.8.2 – TIRA UNIVERSAL DE PH 0-14. 150 UN/FR.

I – 4.1.8.2.1 – Informações Técnicas:

I – 4.1.8.3 – Prática laboratorial I.

I – 4.1.8.3.1 – Usando a Tira Universal para medir o pH.

I – 4.1.8.3.2 – Tira Universal de pH - As cores como indicadores de pH,

I – 4.1.8.3.3 – Recorrência dialética. Medir o pH.

I – 4.1.8.3.4 – Prática - Medição através da Tira Universal de pH.

I – 4.1.8.4 – Prática laboratorial II.

I – 4.1.8.4 .1– Trabalhando a escala de pH

I – 4.1.8.4.1.1– Material:

I – 4.1.8.4.1.2– Procedimentos:

I – 4.1.9 – A dureza da

I – 4.1.10.  – Para efeito de potabilidade

I – 4.1.10.1  – Inaplicabilidade da PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

I – 4.1.10.2  – Aplicabilidade do REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO,  Anexo da Resolução.  RESOLUÇÃO Nº 274, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

I – 4.2.    Direito Aplicado.

I – 4.2.1    Legislação da Água Mineral no Brasil.

I – 4.2.1.1    Fiscalização das concessões para aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional. Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009.

I – 4.2.1.1.1    DNPM - Índice Cronológico da Legislação Mineral.

I – 4.2.1.1.2    Índice Remissivo da Legislação Mineral.

I – 4.2.1.1.2.2    Consolidação Normativa do DNPM

I – 4.2.1.1.3    Portaria nº 374 de 1º de outubro de 2009. Norma Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as “Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral.

I – 4.2.1.1.3.1  – ANEXO a Portaria nº 374 de 1º de outubro de 2009. NORMA TÉCNICA 001/2009. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA.

I – 4.2.1.2    Norma Técnica 001/2009. Comissão Permanente de Crenologia – CPC.

I – 4.2.1.2.1    PORTARIA Nº 517, DE 27 DE MAIO DE 2021  Diário Oficial da União Publicado em: 31/05/2021 Edição: 101 Seção: 1 Página: 100 Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro.

I – 4.2.1.2.2    ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA.

I – 4.2.1.2.3    Referência bibliográfica geral para o tema CRENOLOGIA.

I – 4.2.1.3    Agência Nacional de Mineração, subordinada ao Ministério de Minas e Energia - ANM/MME.

I – 4.2.1.3.1    Base Jurídica da Estrutura Organizacional e das Competências. Resolução n.º 102, de 13 de abril de 2022 e a Lei de Criação da Agência para conhecer as competências e a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração e de suas unidades regionais.

I – 4.2.1.3.1.1    Missão e Visão.

I – 4.2.1.3.1.2    Valores .

I – 4.2.1.3.1.3    Autonomia.

I – 4.2.1.3.1.1.4    Cooperação.

I – 4.2.1.3.1.1.5    Excelência Técnica.

I – 4.2.1.3.1.1.6    Transparência.

I – 4.2.1.3.1.1.7    Inovação.

I – 4.2.1.3.1.1.8    Integridade.

I – 4.2.1.3.1.1.9    Estrutura Organizacional da ANM.

I – 4.2.1.4    Conselho Nacional de Recursos Hídricos, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente - CNRH/MMA.

I – 4.2.1.4.1    Atribuições instituída pela Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997.

I – 4.2.1.4.2    Composição.

I – 4.2.1.4.3    Câmaras Técnicas.

I – 4.2.1.5 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, subordinada ao Ministério da Saúde - Anvisa/MS.

I – 4.2.1.5.1 – ANVISA e a norma legal definitória do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. TEXTO COM NORMA ALTERADA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sumário

Capítulo II - Comercialização – Diretrizes de formação profissional

II – 5 – Curso “Capacitação Profissional para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural”.

II – 5.1 – Classificação – Água Mineral.

II – 5.1.1 – A Portaria SEI nº 819, de 3 de dezembro de 2018, estabelece instruções sobre análises oficiais de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários.

II – 5.1.2 – Rede LAMIN do SGB

II – 5.1.3 – Água Mineral – Alimento.

II – 5.1.3.1 – RDC Anvisa 717/2022 - Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano.

II – 5.1.3.2 – RDC 331 de 2019 - Estabelece padrões Microbiológicos para Alimentos.

II – 5.2 – ANALISE DE DIRETRIZES PARA O INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA.

II – 5.2.1 – ÁGUA MINERAL NATURAL - SEM GÁS – GERAL.

II – 5.2.1.1 – O Poder Público como guardião da água e fiscalizador dos recursos naturais.

II – 5.2.1.1.1.1 – Resolução n° 24, de 04 de maio de 2020.

II – 5.2.1.1.1.1.1.1 – Fiscalização de Usos de Recursos Hídricos.  Resoluções para o ano 2024. Exibindo as resoluções em ordem sequencial. Resolução Nº 204, de 31/07/2024 Ato Normativo. Revoga a Resolução ANA nº 11, de 18 de fevereiro de 2019 e a Resolução ANA nº 56, de 14 de dezembro de 2020. Publicada no DOU 147, Seção 1 , Página 82, de 01/08/2024.

 

II – 5.2.1.1.1.1.2 – Redação oficial da Resolução n° 24, de 04 de maio de 2020.

II – 5.2.1.1.1.2 – Resolução n° 662, de 29 de novembro de 2010.  

II – 5.2.1.1.1.3 – Lei Federal n° 9.433/1997.

II – 5.2.1.1.1.3.1 – Lei Federal n° 9.433/1997. MENSAGEM Nº 870, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

II – 5.2.1.1.1.3.2 – Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

II – 5.2.1.1.1.3.3 – DECRETO FEDERAL Nº 11.960, DE 21 DE MARÇO DE 2024 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

II – 5.2.1.1.1.3.3.1 – Do texto da Norma Legal regulamentadora. DECRETO FEDERAL Nº 11.960, DE 21 DE MARÇO DE 2024..

II – 5.2.1.1.1.3.3.1.1 – Nota Técnica do autor do livro.

II – 5.2.1.1.1.4  Saneamento.

II – 5.2.1.1.1.4.1  Lei Federal nº 11.445/2007.

II – 5.2.1.1.1.4.1.1  Lei Federal nº 11.445/2007.  Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

II – 5.2.1.1.1.4.1.2  Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Lei Federal nº 11.445/2007.  NORMA PUBLICADA NO DOU. PARTE II - Norma compilada integralizada.

II – 5.2.1.1.1.4.1.3  Lei Federal nº 11.445/2007.  NORMA PUBLICADA NO DOU. PARTE II - Norma compilada integralizada. Vetos à norma legislativa.

II – 5.2.1.1.1.4.1.4  Lei Federal nº 11.445/2007.  DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. NORMA PUBLICADA NO DOU. PARTE II - Norma compilada integralizada. Regulamento da norma principal.

II – 5.2.1.1.1.4.2  Lei Federal nº 14.026/2020 - Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços .

II – 5.2.1.1.1.4.2.1  Lei Federal nº 14.026/2020 – Veto parcial. MENSAGEM Nº 396, DE 15 DE JULHO DE 2020.

II – 5.2.1.1.1.5  ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

II – 5.2.1.1.1.5.1   Contato: canais diretos de comunicação com os cidadãos.

II – 5.2.1.1.1.5.2   Denúncias. Segurança de barragens.

 II – 5.2.1.1.1.5.3 

II – 5.2.1.1.1.5.4   Certidões e Outros Documentos.

II – 5.2.1.1.1.5.5   Estudos e Capacitações.

II – 5.2.1.2 – O Brasil e as reservas de águas.

II – 5.2.1.3 – Controle da qualidade e doenças.

II – 5.2.1.4 – Geopolítica e a internacionalização da água.

II – 6.    Referencial Técnico Jurídico e Cientifico.

II – 6.1. OBJETIVO.

II – 6.1.2. ANVISA.

II – 6.1.3. Equipamentos em Contato com Alimentos.

II – 6.1.4. Departamento Nacional de Produção Mineral.

II – 6.1.5. Secretaria de Estado da Saúde, em São Paulo.

II – 6.1.6. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

II – 6.1.7. INMETRO

1.      Portaria nº 157, de 19/08/2002 – Estabelece forma de expressar o conteúdo líquido.

2.      Portaria nº 045, de 24/02/2003 – Altera a Portaria INMETRO nº 157.

II – 6.1.8. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – REFERENCIA – PMSP.

II – 6.2. CARACTERÍSTICAS GERAIS.

II – 6.2.1.  DEFINIÇÕES.

II – 6.2.2.  EMBALAGEM / APRESENTAÇÃO.

II – 6.2.3.  Plástico – Garrafão Retornável.

II – 6.2.4.  Demais embalagens

II – 6.2.5.  RÓTULO.

II – 6.2.6.  CÓDIGO SUPRIMENTOS.

II – 6.3.  CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS, FÍSICAS, QUÍMICAS E FÍSICO – QUÍMICAS.

II – 6.3.1.  CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS.

II – 6.3.2.  CONTAMINANTES.

II – 6.3.3.  AMOSTRAS

II – 6.3.4.  PRAZO DE VALIDADE.

II – 6.3.5.  RECEBIMENTO.

II – 6.3.6.  INSPEÇÃO E ENSAIO.

II – 6.3.7.  QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

II – 6.4. Secretaria de Estado da Saúde, no Ceará.

II – 7.  Regulamentação - Águas adicionadas de sais tem regra específica

II – 7. 1. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 182, de 13 de outubro de 2017.

II – 7. 2. RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005,  Regulamento Técnico para águas envasadas e gelo, e suas alterações, sem adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.

II – 8.  Estado do Ceará – Secretaria de Saúde - RELAÇÃO DAS EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

II – 8.1.  EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 II – 8.2.  EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, REGULARIZADAS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. II.

II – 9.  Boas Práticas para  água adicionada de sais.

II – 9.1. Boas Práticas para  água adicionada de sais. Emitir certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF). 

II – 9.1. 1. Certificação de Boas Práticas de Fabricação.

II – 9.1.2. Utilização do serviço público.

II – 9.1. 3. O Procedimento Administrativo tem etapas para ser realizado.

II – 10.  Código de Águas Minerais - DECRETO-LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945.

II – 10.1.  Pesquisar Legislação.

II – 11.  REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA - Regulação de alimentos: consolidação de atos normativos.

II – 12.  Importância da ANVISA na segurança do usuário. Saúde e Vigilância Sanitária  alimentos revisão de normas

II – 13.  ANVISA E AS REVISÔES.

II – 13.1.  Resoluções publicadas.

II – 13.2.  Resoluções publicadas, nota relevante.

II – 14.  Uma referência necessária de Svante August Arrhenius.

II – 14.1.  – Biografia de Svante August Arrhenius

II – 14.2. Referência histórica –

II – 14.3. Conclusão.

II – 15. Controle estatal das águas.

II – 15.1.  Princípios.

II – 15. 2. As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.

II – 15.3. ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS.

II – 15.4. DESAPROPRIAÇÃO da água.

II – 16.  Química - Os sais minerais que podem ser adicionados na água.

II – 17.  Perspectiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sumário

Capítulo III - Apresentação – O químico pela UNIFAVENI

III – 18. Apresentação.

III – 18. 1. PERFIL DOS FORMANDOS.

III – 18. 1.1. O Licenciado em Química.

III – 18.2. COMPETÊNCIAS E HABILIDADES.

III – 18.2.1. Licenciados em Química.

III – 18.2.2. Com relação à compreensão da Química

III – 18.2..3. Com relação à busca de informação e à comunicação e expressão.

III – 18.2.4. Com relação ao ensino de Química.

III – 18.2..5. Com relação à profissão.

III – 19. Legitimidade. Legalidade. Credibilidade e história da evolução do Centro Universitário UNIFAVENI.

III – 19. 1. Introdução ao breve histórico Institucional.

III – 19.2. Curso Licenciatura em Química.

III – 19.2.1. Do curso.  QUÍMICA – LICENCIATURA EAD.

III – 19.2.1.1. Objetivo Geral do Curso.

III – 19.2.1.2. Objetivos Específicos.

III – 19.2.1.3. Grade Curricular.

III – 19.2.1.3.1. GGRUPO I – CONTEÚDOS ESPECÍFICOS PARA O CONHECIMENTO PEDAGÓGICO

III – 19.2.1.3.4. Avaliações junto ao MEC.

III – 19.2.1.3.5. Reconhecimento do Curso Licenciatura em Química.

III – 20. UNIFAVENI - MISSÃO, VALORES E OBJETIVOS DA INSTITUIÇÃO.

III – 20.1. Missão.

III – 21. Profissão. Químico. 

III – 21.1. Licenciatura em Química – Modalidade a Distância. 

III – 21.1.1. Exercício da Profissão.

III – 21.1.2. LICENCIADO EM QUÍMICA: Atribuições do profissional da Química:

III – 21.1.3. Exercício da Profissão – CRQ  Resoluções Normativas.

III – 21.2.1. ATIVIDADES ACÂDEMICAS COMPLEMENTARES.

III – 21.2.2. Relevância e fundamentação.

III – 21.2.3. Da obrigatoriedade das ATC.

III – 21.2.4. ASPECTOS FORMAIS DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES.

III – 21.2.4.1. Modalidade Acadêmica.

III – 21.2.4.2 – Visitação técnica em uma “empresa Engarrafamento de Água Mineral”.

III – 21.2.4.2.1. Aproveitamento integral deste relatório. Aspecto jurídico formal.

III – 21.2.4.2.1.1. Quaisquer outras atividades que o discente considere

III – 21.2.4.2.1.2. Compete ao coordenador do curso.

III – 21.2.4.2.1.3.  Apresentação de relatórios.

III – 21.2.4.2.1.4. Atividades complementares Resumo da apresentação de Negócio

III – 21.2.4.2.1.4.1. Introito.

III – 21.3. UM PLANO DE NEGÓCIO.

III – 21.3.1. Repete-se que nas funções do exercício da profissão de químico.

III – 21.4. ANTEPROJETO DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO NA INDÚSTRIA QUÍMICA.

III – 21.4.1. Apresentação de Negócio. Uma empresa de Engarrafamento de Água Mineral.

III – 21.4.2 - ASPECTOS  TELEOLÓGICOS  -  Montar Uma Fábrica De Água Mineral.

III – 21.4.2.1 - Neste relatório.

III – 21.4.3. DIRETRIZES .

 III – 21.4.4. Água mineral envasada terá o selo do Inmetro.

III – 21.4.4.1. As principais normas.

III – 21.4.4.2. Mercado.:

III – 21.4.4.2.1 - Mercado consumidor.

III – 21.4.4.2.2 - Mercado concorrente.

III – 21.4.4.2.3 - Mercado fornecedor.:

III – 21.4.4.2.3.1 - Oportunidades.

III – 21.4.4.2.3.2 - Ameaças.

III – 21.4.4.2.3.3. Localização.

III – 21.4.4.2.3.4. Exigências Legais e Específicas

III – 21.4.4.2.3.4.1 - Para abertura e registro da empresa.

III – 21.4.4.2.3.4.2 – Importante.

III – 21.4.4.2.3.4.3 - Demais legislações e acordos relacionados à atividade

III – 21.4.4.2.3.4.4 -Entre os decretos e resoluções mais relevantes. =

III – 21.4.4.2.3.4.5. Estrutura.

III – 21.4.4.2.3.4.6.  Pessoal.

III – 21.4.4.2.3.4.7. Equipamentos.

III – 21.4.4.2.3.4.8. Matéria Prima/Mercadoria.

III – 21.4.4.2.3.4.9. Organização do Processo Produtivo.

III – 21.4.4.2.3.4.10. Automação.

III – 21.4.4.2.3.4.11. Canais de Distribuição.

III – 21.4.4.2.3.4.12. Investimentos.

III – 21.4.4.2.3.4.13. Capital de Giro.

III – 21.4.4.2.3.4.14. Custos.

III – 21.4.4.2.3.4.15. Diversificação/Agregação de Valor.

III – 21.4.4.2.3.4.16. Divulgação.

III – 21.4.4.2.3.4.17. Informações Fiscais e Tributárias.

III – 21.4.4.2.3.4.18. Eventos.

III – 21.4.4.2.3.4.19. Normas Técnicas.

III – 21.4.4.2.3.4.20. Glossário.

III – 21.4.4.2.3.4.21.  Dicas de Negócio.

III – 21.4.4.2.3.4.22.  Características Específicas do Empreendedor.

III – 21.4.4.2.3.4.23. Fonte de Recurso.

III – 21.4.4.2.3.4.24. Planejamento Financeiro.

III – 21.4.4.2.3.4.24.1 - FLUXO DE CAIXA.

III – 21.4.4.2.3.4.24.2 -  PRINCÍPIO DA ENTIDADE.

III – 21.4.4.2.3.4.24.3 - DESPESAS.

III – 21.4.4.2.3.4.24.4 - RESERVAS/PROVISÕES.

III – 21.4.4.2.3.4.24.5 -  EMPRÉSTIMOS.

III – 21.4.4.2.3.4.24.6 - OBJETIVOS.

III – 21.4.4.2.3.4.24.7 - UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES.

III – 21.4.4.2.3.4.25 - Produtos e Serviços – Sebrae.

III – 21.4.4.2.3.4.25.1 - Para quem quer inovar.

III – 21.4.4.2.3.4.25.2 - Para quem busca informações.

III – 22. – Iconografia Contextualizada.

III – 23. – Site direcionado para o Curso.

III -24. – Referência Constitucional ao meio ambiente.

 

 

 

Sumário

Capítulo IV - Prática: Química Aplicada

IV -25. – Química Aplicada.

IV -26. – Indiscutível que a  Química pode contribuir para melhorias no tratamento da água.

IV -27. – Método de Envasamento da Água Mineral.

IV -27.1. – Resumo.

IV -27.1.1. Tratamento da água

IV -27.1.2. Envase

IV -27.1.3. Fechamento das embalagens.

IV -27.1.4. Rotulagem e codificação

IV -27.1.5. Armazenamento e distribuição

IV -27.2. – Benefícios do Método de Envasamento da Água Mineral

IV -27.2.1. Qualidade e segurança

IV -27.2.2. Durabilidade e conservação

IV -27.2.3. Facilidade de transporte e consumo –

IV -27.2.4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

IV -27.2.5. REFERÊNCIAS - CONTATOS ÚTEIS.

IV -28. Processo de Captação e Envase da Água Mineral.

IV -29. Conclusão. 

IV -29.1 – Resumo -  Água mineral.

IV -29.2 – Água potável ou natural.

IV -29.3 – Água adicionada.

Sumário

Capítulo V – Prática na Química da Água Mineral e Água Aditivada.

V -  PRÁTICA NA QUÍMICA - Formação teórica prática. 

V – 30 -Laboratório de Química.

V – 30.1. - Laboratório de Química. O que precisa ter em um laboratório!

V – 30.2. - Laboratórios de Química.

V – 30.3. - Instalações. 

V – 30.4. - O Químico pode atuar em diversos Laboratórios. Exemplos:

V – 30.5. - Apresentamos para fins didáticos.

V – 30.6. - Laboratório de Microbiologia. 

V – 30.7. - Laboratório de Enzimologia, Tecnologia de Fermentações e Controle de Qualidade Microbiológico. Este laboratório visa atender as aulas práticas no que se refere à produção, controle, análise de produtos fermentados e controle de qualidade microbiológico.

V – 30.8. - Laboratório de Produção de Alimentos.

V – 30.9. –Iconografia.  Para fins de referência ótica. “uma perspectiva, a forma como enxergamos algo”.

V – 30.9.1.  – NOTA DO AUTOR.

V – 30.9.2 – Iconografias – Publicadas  com base na fundamentação jurídica Atribuição-Compartilha Igual 4.0 Internacional 

V – 31 -Laboratório de Química II –Laboratório de análise de água.

V – 31.1 - Delimitação de espaços.

V – 31.2 - Prioridade em relação aos cuidados com segurança.

V – 31.3 –  Normas de biossegurança.

V – 31.3.1 –  Referências doutrinárias e normativas.

V – 31.4 – Níveis de Biossegurança.

V – 31.4.1 – O nível de Biossegurança 1.

V – 31.4.2 – O nível de Biossegurança 2.

V – 31.4.3 – O nível de Biossegurança 3.

V – 31.4.4 – O nível de Biossegurança 4,

V – 31.4.4.1 – Referências Bibliográficas.

V – 31.5 – Biossegurança em Laboratórios em Geral. Classificação de Risco.

V – 31.5.1 – Lei Federal nº 8.974.

V – 31.5.1.1 – Texto Oficial da Lei Federal nº 8.974.

V – 31.5.1.2 – Decreto Federal nº 1.752.

V – 31.5.1.3 – Revogação do texto Oficial do Decreto Federal nº 1.752.

V – 31.5.1.3.1 – Revogação do texto Oficial do Decreto Federal nº 1.752. Lei Federal nº 11.105, de 2005 -

V – 31.5.1.4 – Decreto Federal Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

V – 31.5.1.4.1 – ANEXO - Classificação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados.

V – 31.5.1.5 –Referências bibliográficas.

V – 31.5.1.6 - Laboratório – Instrumentação de qualidade.

V – 31.5.1.6.1 - Laboratório – Instrumentação de qualidade. Observação.

V – 31.5.1.6.2 - SO/IEC 17025 - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração

V – 31.5.1.6.3 - SO/IEC 17025 - Requisitos - O credenciamento na Norma 17025 para laboratório pode proporcionar para as Indústrias e Prestadores de Serviço os seguintes benefícios

V – 31.5.1.6.3.1 - SO/IEC 17025 - ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017.

V – 31.5.1.6.3.2 - Conclusão.

V – 31.5.1.7. Tratamento de água, processos adotados.

V – 31.5.1.7.1 - O Ministério da Saúde.

V – 31.5.1.7.2 - Como funciona o tratamento de água.

V – 31.5.1.7.2.1 - Etapas do tratamento.

V – 31.5.1.7.3 - Decreto Federal 79.367. Norma na íntegra.

V – 31.5.1.7.3.1 -- Nota técnica. Lei Federal número 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975 a que se refere o texto foi revogada.

V – 31.5.1.7.3.2 -- Texto para impressão. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde. Presidência da República

V – 31.5.1.7.3.3 -- Revogada  pela Lei  Federal nº 8.080, de 19.9.1990

V – 31.5.1.7.3.4 -- Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

V – 31.5.1.7.4 – Biosegurança – Classes de riscos.

V – 31.5.1.7.4.1 – Intrução Normativa 7 - Biosegurança – Referências Bibliográficas.

V – 31.5.1.7.4.1.1 – A avaliação de risco pode ser qualitativa ou quantitativa.

V – 31.5.1.7.4.1.1.1 – Referências Bibliográficas

V – 31.5.1.7.4.2 – Nível de Biossegurança 1 (NB-1)

V – 31.5.1.7.4.2.1 – Práticas Padrões.

V – 31.5.1.7.4.2.2 – Práticas Especiais para esse nível – Nenhuma.

V – 31.5.1.7.4.2.3 – Equipamento de Segurança (Barreiras Primárias).

V – 31.5.1.7.4.2.4 – Instalações Laboratoriais (Barreiras Secundárias).

V – 31.5.1.7.4.2.4 – Referências Bibliográficas.

V – 31.5.1.7.4.3 – Nível de Biossegurança 2 (NB-2)

V – 31.5.1.7.4.3.1 – Práticas Padrões.

V – 31.5.1.7.4.3.2 – Práticas Especiais.

V – 31.5.1.7.4.3.3 – Práticas - Equipamento de Segurança (Barreira Primária)

V – 31.5.1.7.4.3.4 – Práticas - Instalações Laboratoriais (Barreiras Secundárias)

V – 31.5.1.7.4.3.5 – Referências Bibliográficas.

V – 31.5.1.7.4.4 – Nível de Biossegurança 3 (NB-3). 

V – 31.5.1.7.4.4.1 – Práticas Padrões.

V – 31.5.1.7.4.4 .2 – Práticas Especiais.

V – 31.5.1.7.4.4.3 – Equipamento de Segurança (Barreiras Primárias).

V – 31.5.1.7.4.4.4 – Instalações do Laboratório (Barreiras Secundárias).

V – 31.5.1.7.4.4.5 – Referências Bibliográficas.

V – 31.5.1.7.4.5 –  Nível de Biossegurança 4 (NB-4).

V – 31.5.1.7.4.5.1 –  Práticas Padrões.

V – 31.5.1.7.4.5.2 –  Práticas Especiais.

V – 31.5.1.7.4.5.2 –  Equipamento de Segurança (Barreiras Primárias).

V – 31.5.1.7.4.5.3 –  Instalação do Laboratório (Barreiras Secundárias).

V – 31.5.1.7.4.5.3.1 –  (A)  Laboratório com uso de cabine de seguranç biológica Classe III

V – 31.5.1.7.4.5.3.2 –  (B) Laboratório com utilização de roupa de proteção específica com pressão positiva

V – 31.5.1.7.4.5.4 –  Referências Bibliográficas.

V – 31.5.1.7.4.6 – Biossegurança no uso de Cabine de Segurança Biológica no manuseio de substâncias químicas, drogas e radioisótopos.

V – 31.5.1.7.4.6.1 – Manuseio de Substâncias Químicas na Cabine de Segurança Biológica.

V – 31.5.1.7.4.6.2 – Capela Química.

V – 31.5.1.7.4.6.3 – Manuseio de Drogas na Cabine de Segurança Biológica.

V – 31.5.1.7.4.6.4 – Manuseio de Radioisótopos na Cabine de Segurança Biológica.

V – 31.5.1.7.4.6.5 – Cabine de CSB de Fluxo Horizontal de Ar e Cabine para Radioisótopos.Manuseio de Radioisótopos na Cabine de Segurança Biológica.

V – 31.5.1.7.4.6.6 – Cabine de CSB de Fluxo Horizontal de Ar e Cabine para Radioisótopos.Manuseio de Radioisótopos na Cabine de Segurança Biológica.

V – 31.5.1.7.4.6.7 – Referências Bibliográficas

V – 31.5.1.8 – Conclusão dos estudos aqui apontados.